segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Tia Di opina: FGTS deve ou NÃO ser objeto de partilha em Ação de Divórcio?

Bom dia, Pupilos(as) do meu Brasil?

Hoje vou escrever esse singelo artigo apenas para explanar sobre a minha opinião no que toca à partilha do FGTS em Ações de Divórcio. Esse assunto será alvo de discussão nas próximas semanas perante a Corte Superior de Justiça (STJ), nada mais instigante para uma advogada suscitar algumas celeumas...
Num primeiro momento, sou da seguinte opinião: O FGTS NÃO deve ser objeto de partilha nas Ações de Divórcio, porque é um direito uno e exclusivo daquele quem laborou para garanti-lo. Destaque-se: num primeiro momento... Sim, há algumas exceções que, ao longo dessa "conversa", direi...
Como todos nós já sabemos, o FGTS foi instituído na década de 60 para garantir um direito do trabalhador demitido sem justa causa. Hoje, a Lei que o rege é a de nº 8036/90, cabendo à Caixa Econômica Federal operacionalizar os recursos advindos deste Fundo e ao Ministério da Ação Social gerir sua aplicação. Pois bem, ao meu ver, o cônjuge (tanto faz se varão ou virago) que trabalhou para garantir tal fundo é o único merecedor dele! Por que o outro cônjuge - que NÃO trabalhou ou, sequer, contribuiu para o Fundo - deve ter direito à parte do FGTS?! Ora, francamente, já NÃO basta "arrastar" consigo metade dos bens adquiridos na constância do casamento e agora quer "levar vantagem" em cima do FGTS alheio?! Vá trabalhar, sr. ex-cônjuge, para garantir esse direito também! NÃO venha "furtar" do outro o quê JAMAIS lhe pertenceu! Papai do Céu acho feio isso... 
Ora, aos meus mestres - que pensam de forma contrária à minha opinião - minhas desculpas... Mas NÃO vejo justeza no caso de o ex-cônjuge - que, frise-se, NÃO contribuiu em nada para captar esses recursos do FGTS - levar vantagem na partilha... Agora, vou dizer as exceções que considero justas:
1) Em caso de Traição - ah, meu(minha) amigo(a), se o(a) cônjuge beneficiário(a) do FGTS traiu seu(sua) companheiro(a) na constância do casamento (nesta palavra - casamento - peço para englobarem a união estável formalmente reconhecida, posto que goza da mesma proteção do regime de comunhão parcial de bens, regra do regime adotada na maioria dos casamentos) e NÃO tem "recursos financeiros" suficientes para indenizar o outro pelo dano que lhe causou, nada mais justo de o traído ter direito à parte do FGTS. Sei que esse assunto de traição é, infelizmente, alvo de diversos entendimentos nos Tribunais de Justiça e nas Cortes Superiores. Mas sempre sou a favor de INDENIZAR o(a) traído(a) da relação. Coitado(a)... Já não basta a dor e o vexame por que passou, tampouco carregar essa mácula na sua imagem para o resto de sua vida (lá vai ele(a) com a cabeça enfeitada, sem saber que sua(seu) amada(o) lhe traiu com outro alguém...), ter que suplantar essa ferida em sua honra etc etc causada pelo(a) outro(a) (traidor(a), safado(a), fdp...), é merecedor, sim, de indenização! O próprio art. 1566 do Código Civil em seu inciso I reza que são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca... Portanto, ainda que tenhamos diversos entendimentos - tanto contra quanto a favor - nos Tribunais de Justiça, sou da opinião favorável de que o cônjuge traído/ferido tem direito à parte do FGTS do cônjuge traidor/fdp... rsrs
2) Em caso de ajuda (ainda que presumida) do cônjuge para que o outro goze de tal benefício (FGTS) - Explico. Vamos imaginar a seguinte situação hipotética: a mulher, quando se casou, era a única que trabalhava - servidora pública e tudo direitinho. Só um adendo: sabemos que os servidores públicos não recolhem o FGTS por causa da sua estabilidade. Pois bem, voltemos ao nosso caso: o marido estava desempregado, coitado. Na constância do casamento, a mulher "banca" a casa e o homem, fazendo com que ele adquirisse vários cursos especializados, com intuito de que ele pudesse ser inserido no mercado de trabalho. Isso leva uns dois anos, mais ou menos. Lembrando que todo esse tempo a mulher que o sustentou. Finalmente o homem é inserido no mercado de trabalho e é contratado por uma grande empresa! Felizes, os pombinhos comemoram essa vitória. O homem passa a trabalhar, é logo promovido, e se torna um grande gerente dessa empresa. Os anos se passaram, os pombinhos continuam trabalhando, e o homem, agora com sua CTPS assinada, junta recursos do FGTS, etc. Vem a crise matrimonial e os dois resolvem se divorciar. Ah, coitados, eles formavam um belo casal! Na peça dissolutória, a mulher requer parte do FGTS do homem, sustentando que bancou seus cursos de especialização, bancou a casa sozinha por vários anos até que ele pudesse chegar aonde chegou. Neste caso, na minha humilde concepção, COM CERTEZA ELA DEVE TER DIREITO à parte do FGTS. Conseguiram entender a lógica aqui, né? Espero que sim!
Bem, meus(minhas) pupilos(as), essa é a minha opinião quanto ao direito de partilha do FGTS nas Ações de Divórcio. A regra, ao meu ver, poderia ser de o ex-cônjuge NÃO ter direito à parte do FGTS. As exceções, os dois exemplos que citei acima.
Espero que tenham gostado da minha opinião. Para aqueles que não gostaram, o meu respeito. Afinal, não é à toa que vivemos num Estado Democrático de Direito. Um forte e fraterno abraço a todos vocês e até a próxima.