Gente, vou dizer uma coisa para vocês: fazia tempo que eu não escrevia aqui no meu Blog, mas é que desde o ano passado estou estudando igual a uma condenada para poder ingressar num Mestrado ou Doutorado - e olha que tá flórida isso, heim?! Tô pra pirar o cabeção! Mas, andei pensando e... como fiz algumas entrevistas no ano passado (2014) em algumas Instituições de Ensino, resolvi publicar o "esqueleto" do meu Projeto. Sim, porque: por ser uma tese totalmente inovadora no ramo jurídico, temo que algumas pessoas do mal venham a "furtá-la" de mim... Infelizmente neste País só é dono aquele que registra, não verdade?! Então, vamos. Vale frisar, é só um "esqueleto", pode-se dizer que é até uma célula-tronco (ou embrião, se preferirem), mas é instigante o assunto, vejam só:
O sistema de cotas para filhos “brancos” nascidos ou adotados por pais
pretos
Afrodescendência às avessas por arrastamento
1.
TEMA
A pesquisa a ser desenvolvida para a formulação da Dissertação do
Mestrado terá como tema: O sistema de
cotas para filhos “brancos” nascidos ou adotados por pais pretos - Afrodescendência às avessas por arrastamento.
2.
DELIMITAÇÃO
DO TEMA
Historiografia: a
problemática da miscigenação brasileira. O avanço da genética – filhos
modificados. Família mosaico. O sistema de cotas no Brasil. Inclusão/”Ascensão”
Social vs. Meritocracia.
3.
PROBLEMÁTICA
JURÍDICA
Quais os reflexos da
“ascensão” social no ordenamento jurídico nato? O Brasil é um País que assegura
a todos – verdadeiramente – os direitos fundamentais? O filho que nasceu
“branco”, porém de pais pretos, pode ser considerado afrodescendente? O filho preto
adotado e/ou gerado por pais brancos, perderia sua afrodescendência? O filho branco adotado por pais pretos poderia se beneficiar da afrodescendência, a fim de sanar "essa falha de ascensão social" causada, aparentemente, pelos seus pais adotivos? A questão
da meritocracia estaria sendo violada neste caso? Como
resolver a questão da exclusão social, do desemprego e suas consequências?
4.
OBJETIVO
GERAL
O presente trabalho tem
por objetivo geral perquirir o direito às cotas destinadas aos filhos brancos nascidos
ou adotados por pais pretos e aos filhos pretos – frutos de uma combinação genética –
nascidos de pais brancos. Visa destacar a importância de retomar o critério
meritocrático no País.
Segundo Farias[1] a ordem jurídica
nacional protege o ser humano, não só no interesse do próprio indivíduo, mas
também no interesse da sociedade que resguarda a dignidade da pessoa humana.
Hoje dizer que o Direito protege somente alguns, deixando à margem os outros, é
uma falácia. O Direito é para todos. Desta forma, pretende-se, ao menos
prematuramente, abordar os fatores da Bioética e do Biodireito nos ensinamentos
do Dr. Paulo Farias – um introito para o estudo da genética e suas
consequências -, além de trazer a questão da meritocracia confrontada com a
ascensão social sob a óptica do igualitarismo de John Rawls.[2]
O trabalho ora proposto
tem por objetivo geral, pois, o estudo do direito às cotas destinadas aos
filhos brancos nascidos ou adotados por pais pretos e aos filhos pretos – frutos de uma combinação genética – nascidos de pais brancos.
5.
OBJETIVOS
ESPECÍFICOS
O problema da
conflitualidade da ascensão social – diga-se que o mais correto seria o termo:
ascensão racial – está ligado, ao menos, com o modo específico que se ordena a
vontade de determinados “grupos de pressão”, os quais exercem um certo “Poder”
sobre o Governo.[3]
A medida em que a vontade
social sobressai à vontade política, os sinais de conflitos aparecem, causando transformação
nas propostas políticas e no comportamento social como um todo.
Necessário, pois,
avaliar, de modo específico, teses e hipóteses que habitualmente são
apresentadas acerca do tema proposto, além, é óbvio, de se mensurar o direito dos
“excluídos” à educação, ao trabalho, etc.
6.
JUSTIFICATIVA
E VINCULAÇÃO DO TEMA À LINHA DE PESQUISA
Com a evolução do constitucionalismo, a sociedade democrata assegurou a todos, indistintamente, o acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, enfim, primou – conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 – pelos direitos fundamentais de natureza social.
Em 2012 foi sancionada a Lei 12.711 que trata sobre o ingresso nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio de estudantes oriundos de famílias que percebem renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita e dos que se autodeclaram pretos, pardos e indígenas.
Recentemente, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.990 que reserva aos pretos 20% das vagas para concursos públicos. Até então, o critério era a meritocracia. Os espaços destinados às pessoas ditas como “afrodescendentes” simplesmente não existiam antes do advento da Lei. Todavia, o constituinte tentando, em vão, estancar uma hemorragia – para garantir aos desiguais o acesso às universidades e, agora, aos serviços públicos – com band-aid, acabou acarretando uma septicemia na sociedade brasileira: afora os tidos “desiguais”, como ficarão respaldados os mesmos direitos aos que são “brancos” nascidos ou adotados por pais pretos? Mais além, como ficará o direito daquele que foi fruto de uma combinação genética, que nasceu de mãe preta, mas é branco? Assim, terá esse “ser diferente” o mesmo direito que um afrodescendente? E a questão dos gêmeos, mas de cútis distinta, os quais – a exemplo do casal negro americano que teve gêmeos: um nasceu preto e outro branco - são filhos legítimos de pais pretos? Será possível arrastar o direito às cotas a essas pessoas? Como a Bioética e a Justiça poderão sanar esse fato?
Com a evolução do constitucionalismo, a sociedade democrata assegurou a todos, indistintamente, o acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, enfim, primou – conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 – pelos direitos fundamentais de natureza social.
Em 2012 foi sancionada a Lei 12.711 que trata sobre o ingresso nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio de estudantes oriundos de famílias que percebem renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita e dos que se autodeclaram pretos, pardos e indígenas.
Recentemente, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.990 que reserva aos pretos 20% das vagas para concursos públicos. Até então, o critério era a meritocracia. Os espaços destinados às pessoas ditas como “afrodescendentes” simplesmente não existiam antes do advento da Lei. Todavia, o constituinte tentando, em vão, estancar uma hemorragia – para garantir aos desiguais o acesso às universidades e, agora, aos serviços públicos – com band-aid, acabou acarretando uma septicemia na sociedade brasileira: afora os tidos “desiguais”, como ficarão respaldados os mesmos direitos aos que são “brancos” nascidos ou adotados por pais pretos? Mais além, como ficará o direito daquele que foi fruto de uma combinação genética, que nasceu de mãe preta, mas é branco? Assim, terá esse “ser diferente” o mesmo direito que um afrodescendente? E a questão dos gêmeos, mas de cútis distinta, os quais – a exemplo do casal negro americano que teve gêmeos: um nasceu preto e outro branco - são filhos legítimos de pais pretos? Será possível arrastar o direito às cotas a essas pessoas? Como a Bioética e a Justiça poderão sanar esse fato?
A ideia de “arrastar” o
direito de cotas aos filhos “brancos” nascidos ou adotados por pais pretos se
encaixa, s.m.j., subliminarmente na pesquisa indicada, de forma a abordar os
direitos fundamentais, que começam do simples acesso à Educação e vão até o
acesso à Justiça, bem como o estudo da Etnografia e Bioética. É dizer: “O Brasil é a terra da desigualdade. Aqui o
grau de disparidade entre ricos e pobres, brancos e não-brancos, homem e
mulher, moradores do campo e da cidade, indivíduos de alta e baixa escolaridade
é provavelmente maior que em qualquer outro lugar[4]”.
Agora, por ser um tema
polêmico e que nasceu, basicamente, de uma discussão entre cunhados (diga-se de
passagem, num domingo qualquer – há dois anos -, na hora do almoço, o cunhado
instigou essa autora com a seguinte indagação: “como fica o direito de um filho
branco nascido de pais pretos? Ele é afrodescendente também?”), a candidata
buscou, desde então, explorar o conteúdo proposto, mas, por não ter um material suficiente para
abordá-lo, acredita-se que é necessária a orientação deste ínclito corpo
docente para amadurecer e concatenar os pensamentos da pretensa autora em
relação a isso. Desta forma, a escolha pelos Doutores Professores para formar o corpo orientador deste
projeto é ousado, porém desafiador... uma vez que a candidata é oriunda de
Brasília e só teve a oportunidade de “trocar algumas palavras” com uma ínclita professora de uma Instituição de Ensino em Curitiba.
Temas que envolvem celeumas sempre cativaram a candidata. Não à toa, seu
Trabalho de Conclusão de Curso (Monografia) foi sobre o Aborto sob a óptica do
utilitarismo pragmático de Peter Singer. Logo em seguida, em sua
Pós-Graduação, escreveu um artigo para a Faculdade Fortium (2008, Brasília/DF)
sobre a Urgente Necessidade da Legalização do aborto no Brasil. Depois,
em 2013, outra Pós-Graduação, só que a autora “tentou fugir” dos temas
polêmicos e abordou sobre as Sanções Tributárias à Luz das Normas
Antielisiva e Antievasiva, pela Universidade Cândido Mendes em parceria
com a Escola Superior de Advocacia de Brasília/DF. Recentemente, no primeiro
semestre de 2014, ingressou no Mestrado de Direito Constitucional no Instituto
de Direito Público de Brasília – IDP, como aluna especial no curso Constituição
e a Proteção de Novos Direitos, e escreveu um artigo sobre Clonagem Humana – uma
acepção valorativa do ser, com a orientação do Dr. Paulo Farias.Diante do exposto, o Mestrado escolhido será relevante para concretizar os objetivos pessoais e profissionais da candidata. O tema ora proposto – O sistema de cotas para filhos “brancos” nascidos ou adotados por pais pretos – está em consonância com os estudos já realizados, vale ressaltar que é no afã das discussões acaloradas que saem as mais brilhantes ideias... e, frisa-se, temas que envolvem celeumas sempre cativaram a candidata, eis que os aspectos abrangendo o biodireito, a bioética, o direito constitucional e os direitos humanos são de suma importância para a sua evolução acadêmica.
7.
SUGESTÃO
DE SUMÁRIO
Para o desenvolvimento da
pesquisa sugere-se organizá-la em três partes de desenvolvimento. Na primeira,
buscar-se-á abordar a histografia do Brasil, o que nos leva a crer que somos
todos mestiços. Na segunda, avaliar-se-á o avanço da genética – filhos
modificados, fazendo um paralelo com o conceito de família mosaico. Finalmente, na terceira parte, sugere-se o estudo
sobre o sistema de cotas no Brasil, bem como a questão da inclusão (“ascensão”)
social/racial confrontada com o método da Meritocracia.
Sugere-se, assim, a divisão sumária a seguir: Introdução; Histografia: a problemática da miscigenação no Brasil; O Biodireito e a Bioética – uma abordagem sobre a evolução genética das populações; A família mosaico e sua influência nos direitos fundamentais; O sistema de cotas no Brasil confrontado com a Meritocracia; Conclusão; Bibliografia.
Sugere-se, assim, a divisão sumária a seguir: Introdução; Histografia: a problemática da miscigenação no Brasil; O Biodireito e a Bioética – uma abordagem sobre a evolução genética das populações; A família mosaico e sua influência nos direitos fundamentais; O sistema de cotas no Brasil confrontado com a Meritocracia; Conclusão; Bibliografia.
8.
METODOLOGIA
Na estratégia teórica a
ser utilizada, o presente trabalho buscará partir de um pressuposto de influência
mestiça no Brasil e assenta na utilização desta como indicadora das
transformações ocorridas na sociedade moderna.
Para a realização da
pesquisa será utilizado o método teórico-bibliográfico, pelo qual serão
aplicados textos constantes de livros, artigos e publicações jurídicas no
geral, bem como pesquisas jurisprudenciais pertinentes ao tema. Abordar-se-á o
tema através do método dedutivo e dialético, ou seja, a partir do estudo sobre
a definição e aplicação das garantias constitucionais, far-se-á a abordagem
sobre os direitos fundamentais de natureza social e os desafios da sociedade
moderna para efetivação dos direitos fundamentais. Nessa análise, serão
realizadas comparações entre as correntes e entendimentos sobre o tema.
9.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICA
BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos.
Editora Campus, 1992.
FARIAS,
Paulo José Leite. Clonagem Humana – o
homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica.
GARBAR,
Claire e THEODORE, Francis. Família
Mosaico. Ed. Augustus, 2000.
LAPA,
José Roberto do Amaral. A História em
Questão - Histografia Brasileira Contemporânea. Ed. Vozes, 1976.
_____________________________.
História e Histografia Brasil Pos 64. Ed.
Paz e Terra, 1985.
_____________________________.
Os excluídos: Contribuição à História da
Pobreza no Brasil 1850-1930. Ed. Unicamp, 2008.
LEITE,
Maria Celeste Cordeiro apud LOUREIRO,
Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao
Biodireito. Ed. Saraiva, 2009.
LOUREIRO,
Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao
Biodireito. Ed. Saraiva, 2009.
OLIVEIRA,
Marcos Torres. Ciência Política para
Concursos. Ed. Vestcon, 3ª Edição, 1997.
RAWLS,
John. Uma Teoria da Justiça. Ed.
Martins Fontes, 2000.
[1] FARIAS,
Paulo José Leite. Clonagem Humana – o
homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Pg.
276
[2] Sugestão
de leitura dada pelo Professor Danilo Porfírio do Centro Universitário de
Brasília – UniCeuB: Uma teoria da Justiça
por John Rawls.
[3] OLIVEIRA,
Marcos Torres. Ciência Política para
Concursos. Ed. Vestcon, 3ª Edição, pg. 34.
[4] BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos.