quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Clonagem - uma acepção valorativa do ser




RESUMO: O presente trabalho visa apresentar, à luz da Lei 11.105/05 e dos ensinamentos do douto Paulo Farias, a impossibilidade de se clonar humanos. Mas antes dessa abordagem, procurou-se estabelecer concepções sobre os valores morais, éticos, jurídicos e religiosos à luz de Bochenski[1] e Singer[2] e, ainda, uma sucinta explanação sobre os Criacionismos Científico e Bíblico confrontados com o Evolucionismo[3]. Um tema controverso que envolve as áreas do direito, da ética e da biologia. Atendendo ao chamado direito de quarta dimensão/geração, a bioética está entrelaçada ao direito – por isso a denominação “biodireito” - de tal forma que abordar as “celeumas” que envolvem estes dois ramos científicos não é uma tarefa das mais fáceis, principalmente quando se tenta explaná-los sob uma óptica filosófica, tentando fugir das discussões “apaixonadas” que cercam tais temas. Assim, buscou-se abordar os conceitos e as diferenças entre Criacionismo e Evolucionismo, o conceito de clone e suas tipologias, a dogmática dos valores sob a óptica jurídica da dignidade da pessoa humana – fazendo uma ressalva num singelo item sobre um ensaio crítico ao pensamento conservador da Mestra Cláudia Regina Magalhães, a qual assevera que até mesmo a clonagem terapêutica é “inaceitável do ponto de vista ético e jurídico” -, e, por fim, a vedação da clonagem humana prevista na nova Lei da Biossegurança.

Palavras-chave: Valores. Criacionismo. Evolucionismo. Clone. Tipologia. Biodireito. Lei 11.105/05.

INTRODUÇÃO
Ao abrir um “leque” de discussões que envolvem a criação do ser humano e a (im)possibilidade de se perpetuá-lo com a prática da clonagem – segundo a determinação legal e a visão doutrinária do Mestre Farias[4] -, esta pesquisadora pretende suscitar concepções de valores abordadas por basicamente dois filósofos renomados: Bochenski e Singer. Aquele, numa visão clássica sobre valores e suas classificações. Este numa visão utilitarismo-pragmática, abordando temas polêmicos sobre ética.
Naturalmente recorrer-se-á a interpretações e definições de cunho legislativo, eis que trata de vedação legal, exceto a de cunho terapêutico. Além de ser um tema novo para o ordenamento jurídico pátrio, que não raro apresenta pontos divergentes no que tange à dignidade da pessoa humana, a prática da clonagem é um assunto que requer do pesquisador uma certa audácia e, quiçá, pretensão. Sim, porque, para alguns, a origem do homem ainda é incerta, mas para os seguidores do Criacionismo Bíblico isso já está sedimentado: Eva é fruto de um clone geneticamente modificado por Deus, por isso o tema já não os impressiona mais...
Vale antecipar que o objetivo central será trazer uma resenha da impossibilidade de se praticar a clonagem humana, insculpido no Biodireito e na Bioética, em contraponto aos valores morais que regem a vida e o direito de se preservá-la. Não obstante a controvérsia que o assunto ocasiona, a sua discussão faz-se imperiosa no contexto sócio-filosófico, jurídico e religioso, razão pela qual a sua abordagem não se emancipa das influências religiosas.
Para tanto, este artigo será composto por 3 capítulos, assim estruturados: no primeiro, abordar-se-á sobre a perspectiva de valores morais, trazendo na bagagem as concepções de valor, suas tipologias, contextualizado pelos renomados filósofos Bochenski e Singer, abrangendo suas teorias vistas sob os ângulos do Idealismo e Utilitarismo. No segundo capítulo, a autora faz alusão ao Criacionismo e ao Evolucionismo, tudo sob a óptica religiosa e científica, abordada pelo físico e teólogo brasileiro Lourenço.[5] Após, e por fim, a autora, no terceiro capítulo, abordará o tema central de seu trabalho, conceituando e tipificando o clone, trazendo a vedação expressa na lei da biossegurança.
O tipo de pesquisa apresentado será o bibliográfico. Neste sentido, o método para o desenvolvimento do trabalho será o indutivo, uma vez que considera que o conhecimento é fundamental na experiência, não levando em conta princípios preestabelecidos. No raciocínio indutivo, a generalização deriva de observações de casos da realidade concreta. As constatações particulares levam à elaboração de generalizações.[6]

1. NOÇÃO DE VALOR
1.1. Conceito
                   Ao se analisar ou definir o que seja valor, ou mesmo para que se tenha embasamento para criticar ou defender algum tipo dele, faz-se necessário tecer sua concepção e suas peculiaridades, bem como tudo aquilo que engloba a noção de valor nos aspectos filosóficos.
                       A palavra valor, etimologicamente provém do latim valere, ou seja, o que tem valor, “custo”. As palavras: desvalorização, inválido, valente ou válido têm a mesma raiz semântica.[7] O conceito de valor frequentemente está vinculado à noção de preferência ou de seleção. Os Professores Doutores do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina Social, Cláudio Cohen e Marco Segre[8], nos ensinam que não se deve considerar que alguma coisa tem valor apenas porque foi escolhida ou é preferível, podendo ela ter sido escolhida ou preferida por algum motivo específico que não seja o seu valor. Todavia, é bem certo que os termos moral e ética não são sinônimos, como é certo dizer que o âmbito dos valores não se confunde com o estudo da ética, mas entrelaçam-se às concepções da moral. Por moral pode-se entender “um conjunto de normas que regulam a vida humana.” Já por ética entende-se, em singelas palavras, “ser o caráter do homem em si que o torna diferente e o qualifica entre os demais.”[9]
              No presente trabalho, abordar-se-á, apenas, as concepções valorativas, afastando-se, um pouco, do estudo profundo da ética, apesar de citar, ainda que superficialmente, algumas posições do filósofo australiano Peter Singer sobre “Ética Prática.”
                     Numa concepção filosófica, o valor pode agregar-se ao plano idealista. Assim, explica Bochenski, o valor é um ente ideal, colocando-o no campo espiritual, da mesma forma como “as leis matemáticas”.[10]
               Bochenski defende a ideia de que o terreno dos valores é extremamente complexo e de difícil elucidação, complicando-se ainda mais ao tentar compreendê-los na sua essência[11], pois se tratam de costumes internalizados como formas corretas de conduta por determinada sociedade, variando no espaço e no tempo. Para tentar explicar essa complexidade, o filósofo procurou distinguir as espécies de valores, tecendo, antes disso, três aspectos de valores, acautelando-nos a não confundi-los, tendo-se, portanto, coisa – como algo de real e concreto que tem valor, quer negativo ou positivo; valor – aquela propriedade que torna a coisa avaliável e, por fim, reações – aquilo que provoca em nós, em nossa vontade, a visão dos valores.[12] 
1.2. Tipologias
                       Bochenski ensina que os valores são ideais de conduta, tendo sua existência fundada no mundo ideal[13] e que no campo ideal há, pelo menos, três séries de valores: os estéticos, os religiosos e os morais.
                      Há de se ressaltar que a especulação sobre determinado assunto não é a única forma de contribuir para sua elucidação, nem é a única coisa que se torne humana a vida. O avaliar e tudo que se lhe segue pertence à vida tão essencialmente como a teoria.  Nesse sentido, entende Bochenski que são estas as razões pelas quais o filósofo, também, se deve ocupar dos valores, ou seja, estudá-los, “dissertá-los”, e, para que isso seja possível, faz-se necessário colocá-los em prática, mesmo no ato de se dissertar acerca de como o indivíduo deve possuir tais valores.[14]
                     Segue, portanto, o raciocínio de Bochenski apresentando as características dos valores estéticos, assegurando que estes foram os menos investigados pelos filósofos, implicando no dever-ser. Dando ênfase ao belo, sofisticado, elegante, como por exemplo, modo de utilizar talheres, ou mesmo termos de linguagem erudita ou coloquial, o que também atua de forma a contribuir para uma convivência harmoniosa, mas com menor relevância que os valores religiosos e os morais.[15]
                     Já os valores religiosos são, segundo o autor, de “outra ordem” e ainda estão à espera de uma investigação filosófica mais aprofundada, sendo, portanto, bastante difícil seu discernimento. Haja vista a amplitude de religiões e dogmas existentes cada qual com seu “código” de condutas e valores, sendo muito comum algo “totalmente proibido em determinado conjunto de valores religiosos” e “perfeitamente aceito ou desejável em outro”, como, por exemplo, a “circuncisão.” Porém há de se ressaltar que os valores religiosos, em muitos casos não contribuem para a referida convivência harmoniosa, pelo contrário, são fundamentos para atritos ou até mesmo guerras.[16]
                        Por fim, os valores morais são os mais conhecidos e mais pesquisados pelos filósofos, segundo Bochenski. Tais valores implicam não apenas um dever-ser, mas também um dever-fazer, apresentando, não somente, os parâmetros de como se deve ser e como se deve fazer, mas, principalmente, como não se deve ser e o que não se deve fazer.[17] Portanto, entende-se que os valores morais de uma sociedade são um conjunto de normas que definem as ideias mais fundamentais maniqueístas, como certo e errado, bom e mal etc. A exemplo disto pode-se citar o ordenamento jurídico brasiliano, que preceitua a proibição taxativa nas suas cartas legais, ou seja, o ato que não é proibido é, dedutivamente, permitido.
                     Os valores morais têm sua importância fundada não só no fato de que regulam o comportamento humano em sociedade, mas também no fato de que a visão de moralidade de determinada sociedade atua de forma aglutinadora e fortalece a harmonia social da mesma[18], fazendo com que os indivíduos se sintam, reconhecidamente, membros de tal sociedade, visto que exemplos não nos faltam, como o uso da “túnica e a circuncisão.”
                    Agora sob uma visão pragmática, Singer[19] relata considerações sobre valores, principalmente quando faz uma acepção sobre o valor moral do homem desde sua criação, obviamente visto sob o aspecto religioso. Singer tece algumas permissões intituladas por Deus para que o homem dominasse a Terra e tudo o que há nela.[20] Assim, o filósofo australiano assevera:
As atitudes ocidentais ante a natureza são uma mistura daquelas defendidas pelos hebreus, como encontramos nos primeiros livros da Bíblia, e pela filosofia da Grécia, antiga, principalmente a de Aristóteles. Ao contrário de outras tradições da Antiguidade, como, por exemplo, a da Índia, as tradições hebraicas e gregas fizeram do homem o centro do universo moral; na verdade, não apenas o centro, mas, quase sempre, a totalidade das características moralmente significativas deste mundo.
O relato bíblico da criação, no Gênesis, deixa bem clara a concepção hebraica do lugar especial ocupado pelos seres humanos no plano divino...
(...)
Hoje, os cristãos debatem o significado dessa concessão de “domínio”, e os que defendem a preservação do meio ambiente afirmam que não deve ser vista como uma licença para fazermos tudo o que quisermos com as outras coisas vivas, mas, sim, como uma orientação para cuidarmos delas em nome de Deus e sermos responsáveis, perante o Criador, pelo modo como as tratamos.


                             Apesar de, em sua obra já citada, o filósofo pragmático falar mais sobre os valores éticos, abordando temas polêmicos como: eutanásia, aborto e pesquisas com células-tronco embrionárias, convém, no presente artigo, abstermos das elucidações sobre tais valores, tendo em vista que o tema aqui proposto, na opinião da aluna, se restringe ao, tão-somente, valor moral, eis que, segundo a explicação de Singer, de acordo com a tradição ocidental dominante, o mundo natural existe para o benefício dos seres humanos, e estes são os únicos membros moralmente importantes do mundo.[21]
                        Portanto, partindo para uma explanação religiosa, para melhor elucidar sobre o comportamento do ser humano, através de seus valores morais, vale explanarmos sobre sua criação à luz da Bíblia e da Metafísica, confrontada com a teoria darwiana sobre o Evolucionismo.
2. TEORIA DA CRIAÇÃO ESPECIAL vs. TEORIA DA EVOLUÇÃO
Em uma breve explanação sobre as diferenças que rondam as teorias da Criação e da Evolução humana, o físico Adauto Lourenço[22] assevera que o Criacionismo (Teoria da Criação Especial) se difere da Teoria da Evolução por ser uma “cosmovisão que propõe que a origem do universo e da vida são resultados de um ato criador intencional.” Já a Evolução é uma “teoria naturalista, cujas mudanças das características hereditárias de uma população teriam sido responsáveis pelo aparecimento das novas espécies, através de sucessivas gerações, por longos períodos de tempos.”[23]
Sabe-se que o Evolucionismo não surgiu com Darwin. Tales de Mileto foi um dos primeiros a propor que o mundo evoluiu-se “naturalmente” da água.[24] Já o precursor de uma das propostas mais conhecidas na teoria evolucionista, Empédocles de Agrigento,[25] sustentou que “as plantas e os animais não teriam surgido simultaneamente”, vindo a sobreviver quem melhor fosse “capacitado.”
Não à toa muitos cientistas, físicos, biólogos, enfim, algumas pessoas que até então eram adeptas à Teoria da Evolução, “converteram-se” ao Criacionismo, por ele justificar, de forma clara, a origem da vida.
O físico brasileiro nos explica, em sua obra já citada, que o “modelo criacionista, por exigir uma base racional mais objetiva e de menor complexidade, pode ser resumido através das proposições de dois filósofos: Platão e Aristóteles.”[26] Mas faz a seguinte ressalva:
É importante esclarecer que tanto a impressão de que a Teoria Criacionista é religião quanto a afirmação de a Teoria da Evolução já foi provada, são percepções erradas e equivocadas. Portanto, as propostas do Criacionismo e do Naturalismo, quanto às origens, são como uma viagem de volta ao passado, oferecendo possíveis explicações sobre a origem do universo e da vida. Mas tanto uma quanto a outra oferecem apenas modelos distintos quanto ás origens. São duas cosmovisões baseadas em interpretações científicas voltadas à procura das respostas para as grandes perguntas sobre a nossa existência. Aqui encontra-se o ponto central de toda a discussão sobre o tema das origens, pois é nesta busca que se encontram as pressuposições, os argumentos e as conjecturas de tudo o que se procura provar.[27]

A visão criacionista sob uma “base racional mais ampla”[28] pode nos levar a uma visão mais harmonizada das referências e dos modelos apresentados pelas duas teorias. Por fim, e na certeza de que uma fuga ao tema seria inevitável – pois até Habermas comungou da ideia de que “essa contingência pode ser compreendida tanto de modo religioso como também em um sentido pós-metafísico”[29] -, a criação da vida tem que ser estudada por dois campos: metafísico e, não menos importante, religioso. Até porque, como veremos adiante, “Eva foi o primeiro clone geneticamente modificado por Deus.”[30]

2.1.Teoria do Design Inteligente (TDI)
                         O físico, em sua obra já citada, nos ensina que a ideia do design inteligente está dissociada da figura de um “Criador, até porque este estaria associado à Teoria da Criação Especial (TCE).”[31] A Teoria do Design Inteligente busca, tão-somente, encontrar pontos ou sinais de inteligência na natureza, de forma que – para que fique claramente elucidado -, por ser uma teoria científica “com consequências empíricas e desprovidas de qualquer compromisso religioso”, ela possa propor ou detectar, empiricamente, um “produto do acaso” (criado por processos naturais) ou um “produto de uma inteligência organizadora”, denominado de “design genuíno.”[32] A TDI também é conhecida como Teoria da Informação, na qual a “informação torna-se o indicador confiável do design, bem como o objeto da investigação científica.”[33]
                            Vale ressaltar que a Teoria do Design Inteligente, apontada por Lourenço, aborda dois tipos de complexidades: especificada e irredutível. Sucintamente, e isso – na visão desta aluna - é necessário para chegarmos ao tema da primeira clonagem humana (Eva), tem-se por complexidade especificada a relação direta com o propósito, isto é, design inteligente em sentido estrito, e por complexidade irredutível, “o concurso simultâneo do menor número de componentes independentes, precisamente sequenciados e ajustados para que o todo possa funcionar.”[34]
                   Assim, explica o físico brasileiro, “a própria descoberta do código genético (DNA) deu um novo argumento à Teoria do Design Inteligente, uma vez que o código é um tipo especial de ordem e organização, sendo exemplo claro de informação complexa especificada (ICE).[35] Informação esta introduzida como peça-chave para desvendarmos, ou ao menos tentarmos, o mistério da criação humana... 
2.2. Eva – o primeiro clone geneticamente modificado por Deus: uma introdução ao Criacionismo Bíblico
                           Numa entrevista concedida para a Rádio Comunhão[36], Adauto Lourenço assevera que Eva foi o primeiro clone geneticamente modificado por Deus à luz do Criacionismo Bíblico. Ressalta-se que este Criacionismo nada tem a ver, tampouco se confunde, com o Criacionismo Científico. Este, como já posto aqui, diz respeito à cosmovisão das leis originárias do universo e da vida numa óptica físico-científica. O Criacionismo Bíblico trata-se da fé, pois por ela é que se acredita na existência de Deus.
                   Lourenço fala que Deus, ao colocar Adão para dormir profundamente – acredita-se que por meio de uma “anestesia geral” - retirou dele uma costela, pois “aqui é onde se encontra medula óssea vermelha, a qual há células-tronco.” No entanto, ao ser indagado do porquê de Deus ter “feito” Eva por último, o físico assim respondeu: “Adão fora criado primeiro porque ele possui cromossomos XY e a mulher, obviamente, cromossomos XX. No processo de clonagem é só duplicar o cromossomo X. Mas se Deus tivesse criado primeiro a mulher, como iria duplicar o cromossomo Y?”[37]
Diante disso, tem-se que a prática da clonagem foi “genuinamente” realizada por Deus para que fizesse existir uma companheira para sua primeira criatura, Adão.

Eva, como se especula o Criacionismo Bíblico, foi o primeiro clone humano realizado na Terra. Assim, é elementar nos reportarmos à seguinte indagação: sendo Eva “fruto de um clone geneticamente modificado por Deus”, estaríamos autorizados a realizar clones de nós mesmos, como “criadores da natureza”? Certamente que não! A uma, não podemos “brincar” de ser Deus, porque somos seres imperfeitos e mortais. A duas, ainda que assim não fôssemos, não nos seria dada tal permissão por Deus, porque só, e somente só, a Ele cabe o poder de multiplicar a nós mesmos à Sua imagem e semelhança, e não o revés. A três, visto sob a análise jurídico-protecionista, isso feriria o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, sim porque o clone estaria desprovido desta proteção constitucional, eis que não poderia receber tal “titulação”. Seria um ser criado pelo próprio homem, mas não um ser detentor de “dignidade da pessoa humana”, não um ser detentor de personalidade/individualidade, cabível apenas para as espécies naturalmente criadas, nós.

É importante destacar que isso tudo é visto à luz do Criacionismo Bíblico e da vedação legal. Todavia, na opinião desta aluna, clonar humanos, nos dias atuais, talvez não seria algo tão “aberrante” ou “violador de princípio” assim. Visto por um óptica “evolucionista” (e não se referindo à Teoria da Evolução, mas, sim, algo que vai além da nossa capacidade de ser-matéria), isso seria contemplar a evolução do ser em si mesmo. Em dois aspectos primeiros: a) indivíduos capazes de modificar os erros passados e tornarem-se seres melhores do que foram; e b) indivíduos livres de doenças congênitas que assolam suas árvores genealógicas, não no intuito de fazer uma “raça perfeita”, mas no intuito de “amenizar as dores do mundo...” Porém, essa discussão não está em voga no presente trabalho. Voltemos à análise da proibição legal da clonagem humana, tema do qual será a abordagem do último capítulo desta obra.

O Mestre Farias[38], em sua obra sobre a Clonagem Humana, nos ensina que para uma reflexão sobre tal procedimento faz-se necessário sua “análise racional sob o âmbito dos valores éticos e sob o aspecto jurídico.” Pois bem, o Mestre, enfaticamente, demonstra que a prática da Clonagem Humana é impossível no “contexto da Carta Magna e no ordenamento jurídico vigente, que dispôs, claramente, sobre determinados valores constitucionais que impedem tal procedimento, entre eles o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.” E é isso que veremos a seguir.

3. A (IM)POSSIBILIDADE DE SE CLONAR HUMANOS

Ainda que se pretenda, num futuro não muito remoto, permitir que o homem clone a si mesmo, a Lei 11.105/2005 proíbe expressamente sua prática, exceto para cunho terapêutico. Dessa forma, a Nova Lei de Biossegurança reza sobre a vedação da clonagem humana em seu artigo 6º inciso IV, sic: fica proibido clonagem humana. Ora, sabe-se que, desde o momento em que o Estado passou a ser detentor da ordem social, o homem tem que obedecer às normas legais. Contudo, nas relações contratuais, tudo o que não está proibido no contrato é permitido. Mas em se tratando de disposições normativas editadas pelo Estado, tudo o que não está permitido na lei, é proibido. Assim, até que o legislador disponha em sentido contrário, é expressamente proibida a prática da clonagem reprodutiva/humana.

3.1. Conceito de Clone:
                            A palavra clone vem do grego klón que quer dizer rebento. Em termos da Biologia, “indivíduo ou população de indivíduos provenientes da produção vegetativa ou assexuada de um mesmo indivíduo.” Em sentido figurado, clone quer dizer “indivíduo que seria a réplica de outro indivíduo.”[39]
                       Segundo os conceitos extraídos do sítio eletrônico da Wikipedia, o termo clone é “empregado para se referir à clonagem humana artificial, sendo que ele não é empregado para se referir ao nascimento de gêmeos idênticos, cultura de tecidos ou a cultura de células humanas.”[40] 
3.2. Espécies:
Há dois tipos, conhecidos e estudados no ramo médico-científico, de clonagem. São eles: a terapêutica e a reprodutiva, esta, também, conhecida como humana in lato sensu. Pois bem, tem-se como terapêutica a clonagem que envolve a reprodução de células de um adulto para uso em medicina[41], como por exemplo, o ato de clonar uma orelha ou um nariz. É uma área ativa de pesquisa na biomedicina. Este tipo de clonagem é permitido por lei.

Já a clonagem reprodutiva/humana é aquela em que há a reprodução do homem em si mesmo, de forma artificial. Tal prática ainda não foi realizada e é, em muitos países – inclusive no Brasil -, proibida.

Importante salientar que alguns estudiosos do Direito, da Medicina, enfim, das Ciências Humanas e da Saúde, entendem que até mesmo a clonagem terapêutica, quando da utilização de células-tronco embrionárias, é algo “inaceitável do ponto de vista ético e jurídico. Referida clonagem contraria à ideia de que o ser humano é um fim em si mesmo.”[42]

3.3. Um ensaio crítico ao pensamento doutrinário contrário à clonagem terapêutica:
Há quem pense de forma diversa, como é o caso do filósofo Peter Singer, o desta aluna e do Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu pela constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. Assim, há de se asseverar que a clonagem terapêutica é legal e constitucionalmente possível.

Apenas para fins elucidativos, vale refutar o posicionamento trazido pela Mestra Cláudia Regina Magalhães, a qual acredita que a clonagem terapêutica seja algo “inaceitável no ponto de vista ético e jurídico.” A uma, embrião não é um ser em si mesmo, mas coisa. Como assevera Peter Singer[43] “o óvulo fertilizado é uma célula única. Depois de vários dias, ainda não deixou de ser um minúsculo grupo de células que NÃO possuem uma única característica anatômica do ser em que, mais tarde, irão transformar-se.”

A duas, e por fim, nos explica o filósofo australiano, “por volta dos 14 dias depois da fertilização, não podemos sequer saber se o embrião vai transformar-se em um ou dois indivíduos... É provável que o embrião não seja consciente, não sinta dor.” Com todo respeito ao posicionamento da Mestra Cláudia, mas ela utiliza o que Peter Singer chama de “ponto de vista conservador” para demonstrar que o experimento com células-tronco (embriões) fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

3.4. Clonagem humana sob a óptica da ética, da dogmática-jurídica e do princípio da dignidade da pessoa humana:
Em sua “introdução crítica” a despeito da clonagem humana, sob a percepção da Bioética e do Biodireito, o Mestre Farias[44] aborda sobre os três princípios éticos trazidos pelo Relatório de Belmont, onde, à luz de seu contexto, não se possibilita a prática da clonagem reprodutiva. A saber tais princípios citados pelo Mestre: “respeito às pessoas – relacionado à dignidade da pessoa humana; beneficência – no contexto da atuação profissional do médico, ao maximizar o bem e minimizar a mal, é agir sempre em favor do paciente; e, justiça – isonomia.”

Pois bem, o Professor ressalta que o princípio do respeito às pessoas, também denominado de princípio da autonomia, afirma que o ser humano é detentor de “capacidade de deliberar sobre seus objetivos pessoais e de agir na direção desta deliberação.”[45] Dessa forma, o Professor preleciona que “respeitar a autonomia é valorizar a consideração sobre as opiniões e escolhas, evitando a obstrução de suas ações, a menos que elas sejam claramente prejudiciais a outras pessoas.”[46]

Mestre Farias nos traz a lição de que a ordem jurídica nacional protege o ser humano, não só no interesse do próprio indivíduo, mas também no interesse da sociedade que resguarda a dignidade da pessoa humana.[47]

No entanto, em contraponto ao pensamento do douto Farias, cumpre salientar que, como posto anteriormente, um clone humano não pode ser visto como um ser detentor de autonomia, tampouco dela de forma “reduzida”. Primeiro, considerando o plano da dogmática-jurídica, ele não seria um ser em si mesmo, mas uma coisa criada pelo próprio homem. Assim, não poderia ser detentor da proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que esta pertence apenas aos seres dotados de “razão e consciência.”[48] Segundo, o clone humano, ainda que, supostamente, o considerássemos um ser detentor de “autonomia e/ou capacidade diminuída”, deveríamos, neste caso, trata-lo, ad valorem, como um marginal. Explica-se. Por não poder “desfrutar” dos benefícios a que goza o homem dotado de personalidade exclusiva, o clone, por ser uma xerocópia de um homem “real”, estaria à margem da sociedade, sendo certo que estaria desprovido das proteções e benesses a que goza o “seu criador.”

Pois bem, ainda que sua “visão crítica” a respeito da Clonagem Humana tenha sido confeccionada à luz da antiga Lei da Biossegurança (Lei 8.974/91), Mestre Farias faz alusão, em sua obra, ao aspecto da possibilidade de se incorrer em delito aquele que, não sendo “entidades de direito público ou privado direcionadas às atividades e projetos de pesquisa científica”, praticar estudos científicos sobre organismos geneticamente modificados (OGM). Tal criminoso poderá sofrer, “além da responsabilização civil, pena privativa de liberdade”, podendo variar de “3 meses de detenção a 20 anos de reclusão, consoante o disposto no artigo 13 da referida lei.”[49] A Nova Lei de Biossegurança (11.105/05) trouxe, em seu Capítulo VIII, a previsão dos crimes e das penas. A saber:

 Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2o Agrava-se a pena:
I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Assim, o § 2º do artigo 2º da mencionada Lei dispõe que responderá pelos delitos acima estabelecidos a pessoa física em atuação autônoma e independente, ainda que mantenha vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. Não obstante a proibição trazida por lei, aos juristas e aos seres humanos, em geral, cabem, além de obedecer às normas legais, esperar a evolução da ciência para poder se chegar a uma conclusão precisa e legalmente embasada no tocante à possibilidade ou não de se clonar homens. Impossível, no entender desta aluna, se chegar a uma conclusão empírica sobre a prática da clonagem reprodutiva e se ela viola os princípios basilares da dignidade da pessoa humana...
Resta-nos trazer à baila a conclusão do Mestre Farias em sua obra já citada, asseverando que a prática da clonagem humana não passa de “vaidade narcisista.” In verbis:

... afirme-se que o máximo do narcisismo é a clonagem de si próprio. Aqueles que almejam que o seu programa genético seja duplicado, agem com vaidade de julgarem-se perfeitos, a tal ponto que estariam ajudando a Natureza a duplicar essa criatura incompatível!”[50]

Contudo, importante salientar que, até determinação legal em contrário, a clonagem humana é proibida por lei, sendo, somente, permitida a clonagem terapêutica.


CONCLUSÃO
É no afã das discussões acaloradas que saem as mais brilhantes teses... Por isso, esses temas polêmicos fazem surgir nos estudiosos dos diversos ramos científicos as controvérsias sobre a pessoa humana e sua “pretensa” dignidade. Não à toa a presente obra procurou, prematuramente, abordar o surgimento do primeiro clone humano à luz do Criacionismo Bíblico: Eva.

Essa discussão sobre a “proteção da dignidade da pessoa humana com relação ao ´ser´ clonado” é infindável... Impossível, na visão desta aluna, chegarmos a uma conclusão precisa se, numa possibilidade não muito remota, o homem ao clonar a si mesmo estaria ferindo, dentre outros, tal princípio. Como cediço, a área do Genoma ainda é desconhecida no ramo do Biodireito, em aspectos jurídico-doutrinários.

Por fim, há de se perquirir que o tema, apesar de complexo e polêmico, nos remete a um questionamento básico: será que, ao invés de pensarmos que estaríamos ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana ou a liberdade de um “ser xerocopiado”, não estaríamos nos aprimorando em termos de evolução humana? Afinal, se não fosse por Eva – ao cair em tentação -, talvez seríamos imortais e puros, sem imperfeições, defeitos e questionamentos... assim como Deus desejou desde o início: ...“podem comer de todos os frutos do Éden, exceto dos da árvore do conhecimento do bem e do mal, se o fizerem é certo que morrerão (Gênesis, 3:5)...”




BIBLIOGRAFIA
BOCHENSKI, Innocentius Marie. Diretrizes do Pensamento Filosófico, São Paulo: ed. Pedagógica e Universitária, 6. ed. 1977.

COTRIM, G. Fundamentos da Filosofia: Ser, Saber e Fazer. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

Dicionário online  Priberam: http://www.priberam.pt/dlpo/clone

FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa, 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002; LAKATOS, Eva Maria;  MARCONI, Marina de Andrade, Fundamentos de Metodologia Científica, 3. Ed., Atlas, São Paulo: 1991.

HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional – Ensaios políticos, traduzido por Márcio Seligman Silva. Ed. Littera Mundi, 2001.

LEMISZ, Ivone Ballao in Reflexão sobre o princípio da dignidade da pessoa humana à luz da Constituição Federal. Artigo extraído do sítio eletrônico:
LEITE, Maria Celeste Cordeiro apud LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao Biodireito. Ed. Saraiva, 2009.

LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao Biodireito. Ed. Saraiva, 2009.

LOURENÇO, Adauto.  Como tudo começouuma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição – 3ª reimpressão, 2012.

Revista Bioética vol. 2 nº 1 - 1994, Breve Discurso sobre Valores, Moral e Ética, http://www.psiquiatriageral.com.br/bioetica/valores.htm.

SINGER, Peter. Ética Prática, São Paulo: ed. Martins Fontes, 3ª edição – 2ª tiragem, 2006.

SINGER, Peter. Vida Ética, Rio de Janeiro: ed. Ediouro Publicações S/A, 2ª edição, 2002.





[1] BOCHENSKI, Innocentius Marie. Diretrizes do Pensamento Filosófico, São Paulo: ed. Pedagógica e Universitária, 6. ed. 1977.
[2] SINGER, Peter. Ética Prática, São Paulo: ed. Martins Fontes, 3ª edição – 2ª tiragem, 2006.
[3] LOURENÇO, Adauto.  Como tudo começouuma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição – 3ª reimpressão, 2012.
[4] FARIAS, Paulo Leite. Clonagem – o homem como criador da natureza (Biodireito e Bioética – uma introdução crítica, pp. 269-283).
[5] LOURENÇO, Adauto.  Como tudo começouuma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição – 3ª reimpressão, 2012.
[6] GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa, 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002; LAKATOS, Eva Maria;  MARCONI, Marina de Andrade, Fundamentos de Metodologia Científica, 3. Ed., Atlas, São Paulo: 1991.
[7] COTRIM, G. Fundamentos da Filosofia: Ser, Saber e Fazer. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
[8] In Revista Bioética vol. 2 nº 1 - 1994, Breve Discurso sobre Valores, Moral e Ética, (http://www.psiquiatriageral.com.br/bioetica/valores.htm)
[9] LEITE, Maria Celeste Cordeiro apud LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao Biodireito. Ed. Saraiva, 2009.
[10] BOCHENSKI, Innocentius Marie. Diretrizes do Pensamento Filosófico, São Paulo: ed. Pedagógica e Universitária, 6. ed. 1977, pg. 76.
[11] _____________________, pg. 68.
[12] __________________, pg. 71.
[13] __________________, pg. 76.
[14] Op. Cit., pg. 77.
[15] __________________, pg. 72.
[16] ___________________, pg. 71.
[17] ___________________, pg. 71.
[18] Op. Cit., pg. 71-73.
[19] SINGER, Peter. Vida Ética, Rio de Janeiro: ed. Ediouro Publicações S/A, 2ª edição, 2006.
[20] ___________________, pg. 281-283
[21] Op. Cit. pg. 283
[22] LOURENÇO, Adauto. Como tudo começou – uma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição – 3ª reimpressão, 2012.
[23] ___________________, pg. 13
[24] ___________________, pg. 20
[25] Op. Cit.
[26] ___________________, pg. 21
[27] ___________________, pg. 15
[28] Op. Cit. pg. 17
[29] HABERMAS, Jürgen. A constelação pós-nacional – Ensaios políticos, traduzido por Márcio Seligman Silva. Ed. Littera Mundi, 2001, pg. 210.
[30] Excerto da entrevista concedida à Rádio Comunhão: http://www.comunhao.com.br/index.php/component/k2/item/8965-adauto-louren%C3%A7o
[31] LOURENÇO, Adauto. Como tudo começou – uma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição – 3ª reimpressão, 2012, pg. 55.
[32] ____________________, pg. 50.
[33] ____________________, pg. 44
[34] ____________________, pg. 51
[35] ____________________, pg. 53
[36] In http://www.comunhao.com.br/index.php/component/k2/item/8965-adauto-louren%C3%A7o
[37] Op. Cit.
[38] FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Pg. 275
[39] Dicionário online  Priberam: http://www.priberam.pt/dlpo/clone
[41] Op. Cit.
[42] LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao Biodireito. Ed. Saraiva, 2009, pg. 158.
[43] SINGER, Peter. Ética Prática, Ed. Martins Fontes, 2006, pg. 147.
[44] FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Pg. 273
[45] Op. Cit.
[46] Op. Cit.
[47] FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Pg. 276
[48] LEMISZ, Ivone Ballao in Reflexão sobre o princípio da dignidade da pessoa humana à luz da Constituição Federal. Artigo extraído do sítio eletrônico:
[49] FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Pg. 277
[50] Op. Cit. pg. 283