RESUMO: O
presente trabalho visa apresentar, à luz da Lei 11.105/05 e dos ensinamentos do
douto Paulo Farias, a impossibilidade de se clonar humanos. Mas antes dessa
abordagem, procurou-se estabelecer concepções sobre os valores morais, éticos,
jurídicos e religiosos à luz de Bochenski[1] e Singer[2] e, ainda, uma sucinta
explanação sobre os Criacionismos Científico e Bíblico confrontados com o
Evolucionismo[3].
Um tema controverso que envolve as áreas do direito, da ética e da biologia.
Atendendo ao chamado direito de quarta dimensão/geração, a bioética está
entrelaçada ao direito – por isso a denominação “biodireito” - de tal forma que
abordar as “celeumas” que envolvem estes dois ramos científicos não é uma
tarefa das mais fáceis, principalmente quando se tenta explaná-los sob uma
óptica filosófica, tentando fugir das discussões “apaixonadas” que cercam tais
temas. Assim, buscou-se abordar os conceitos e as diferenças entre Criacionismo
e Evolucionismo, o conceito de clone e suas tipologias, a dogmática dos valores
sob a óptica jurídica da dignidade da pessoa humana – fazendo uma ressalva num
singelo item sobre um ensaio crítico ao pensamento conservador da Mestra
Cláudia Regina Magalhães, a qual assevera que até mesmo a clonagem terapêutica
é “inaceitável do ponto de vista ético e jurídico” -, e, por fim, a vedação da
clonagem humana prevista na nova Lei da Biossegurança.
Palavras-chave: Valores.
Criacionismo. Evolucionismo. Clone. Tipologia. Biodireito. Lei 11.105/05.
INTRODUÇÃO
Ao abrir um “leque”
de discussões que envolvem a criação do ser humano e a (im)possibilidade de se
perpetuá-lo com a prática da clonagem – segundo a determinação legal e a visão
doutrinária do Mestre Farias[4] -, esta
pesquisadora pretende suscitar concepções de valores abordadas por basicamente
dois filósofos renomados: Bochenski e Singer. Aquele, numa visão clássica sobre
valores e suas classificações. Este numa visão utilitarismo-pragmática,
abordando temas polêmicos sobre ética.
Naturalmente recorrer-se-á a interpretações e definições de cunho
legislativo, eis que trata de vedação legal, exceto a de cunho terapêutico. Além
de ser um tema novo para o ordenamento jurídico pátrio, que não raro apresenta
pontos divergentes no que tange à dignidade da pessoa humana, a prática da
clonagem é um assunto que requer do pesquisador uma certa audácia e, quiçá,
pretensão. Sim, porque, para alguns, a origem do homem ainda é incerta, mas
para os seguidores do Criacionismo Bíblico isso já está sedimentado: Eva é
fruto de um clone geneticamente modificado por Deus, por isso o tema já não os
impressiona mais...
Vale antecipar que
o objetivo central será trazer uma resenha da impossibilidade de se praticar a
clonagem humana, insculpido no Biodireito e na Bioética, em contraponto aos
valores morais que regem a vida e o direito de se preservá-la. Não obstante a
controvérsia que o assunto ocasiona, a sua discussão faz-se imperiosa no
contexto sócio-filosófico, jurídico e religioso, razão pela qual a sua
abordagem não se emancipa das influências religiosas.
Para tanto, este
artigo será composto por 3 capítulos, assim estruturados: no primeiro,
abordar-se-á sobre a perspectiva de valores morais, trazendo na bagagem as
concepções de valor, suas tipologias, contextualizado pelos renomados filósofos
Bochenski e Singer, abrangendo suas teorias vistas sob os ângulos do Idealismo
e Utilitarismo. No segundo capítulo, a autora faz alusão ao Criacionismo e ao
Evolucionismo, tudo sob a óptica religiosa e científica, abordada pelo físico e
teólogo brasileiro Lourenço.[5] Após, e
por fim, a autora, no terceiro capítulo, abordará o tema central de seu
trabalho, conceituando e tipificando o clone, trazendo a vedação expressa na
lei da biossegurança.
O tipo de pesquisa
apresentado será o bibliográfico. Neste sentido, o método para o
desenvolvimento do trabalho será o indutivo, uma vez que considera que o
conhecimento é fundamental na experiência, não levando em conta princípios
preestabelecidos. No raciocínio indutivo, a generalização deriva de observações
de casos da realidade concreta. As constatações particulares levam à elaboração
de generalizações.[6]
1. NOÇÃO
DE VALOR
1.1.
Conceito
Ao se analisar ou
definir o que seja valor, ou mesmo para que se tenha embasamento para criticar
ou defender algum tipo dele, faz-se necessário tecer sua concepção e suas
peculiaridades, bem como tudo aquilo que engloba a noção de valor nos aspectos
filosóficos.
A palavra valor,
etimologicamente provém do latim valere,
ou seja, o que tem valor, “custo”. As palavras: desvalorização, inválido,
valente ou válido têm a mesma raiz semântica.[7] O conceito
de valor frequentemente está vinculado à noção de preferência ou de seleção. Os
Professores Doutores do Departamento de Medicina Legal, Ética Médica e Medicina
Social, Cláudio Cohen e Marco Segre[8], nos
ensinam que não se deve considerar que
alguma coisa tem valor apenas porque foi escolhida ou é preferível, podendo ela
ter sido escolhida ou preferida por algum motivo específico que não seja o seu
valor. Todavia, é bem certo que os termos moral e ética não são sinônimos,
como é certo dizer que o âmbito dos valores não se confunde com o estudo da
ética, mas entrelaçam-se às concepções da moral. Por moral pode-se entender “um
conjunto de normas que regulam a vida humana.” Já por ética entende-se, em
singelas palavras, “ser o caráter do homem em si que o torna diferente e o
qualifica entre os demais.”[9]
No presente
trabalho, abordar-se-á, apenas, as concepções valorativas, afastando-se, um
pouco, do estudo profundo da ética, apesar de citar, ainda que
superficialmente, algumas posições do filósofo australiano Peter Singer sobre
“Ética Prática.”
Numa concepção
filosófica, o valor pode agregar-se ao plano idealista. Assim, explica
Bochenski, o valor é um ente ideal, colocando-o no campo espiritual, da mesma forma
como “as leis matemáticas”.[10]
Bochenski defende a ideia de que o terreno dos
valores é extremamente complexo e de difícil elucidação, complicando-se ainda
mais ao tentar compreendê-los na sua essência[11],
pois se tratam de costumes internalizados como formas corretas de conduta por
determinada sociedade, variando no espaço e no tempo. Para tentar explicar essa
complexidade, o filósofo procurou distinguir as espécies de valores, tecendo,
antes disso, três aspectos de valores, acautelando-nos a não confundi-los,
tendo-se, portanto, coisa – como algo de real e concreto que tem valor, quer
negativo ou positivo; valor – aquela propriedade que torna a coisa avaliável e,
por fim, reações – aquilo que provoca em nós, em nossa vontade, a visão dos
valores.[12]
1.2.
Tipologias
Bochenski ensina
que os valores são ideais de conduta, tendo sua existência fundada no mundo
ideal[13] e que no campo ideal há, pelo menos, três séries
de valores: os estéticos, os religiosos e os morais.
Há de se ressaltar
que a especulação sobre determinado assunto não é a única forma de contribuir
para sua elucidação, nem é a única coisa que se torne humana a vida. O avaliar
e tudo que se lhe segue pertence à vida tão essencialmente como a teoria. Nesse sentido, entende Bochenski que são
estas as razões pelas quais o filósofo, também, se deve ocupar dos valores, ou
seja, estudá-los, “dissertá-los”, e, para que isso seja possível, faz-se
necessário colocá-los em prática, mesmo no ato de se dissertar acerca de como o
indivíduo deve possuir tais valores.[14]
Segue, portanto, o
raciocínio de Bochenski apresentando as características dos valores estéticos,
assegurando que estes foram os menos investigados pelos filósofos, implicando
no dever-ser. Dando ênfase ao belo, sofisticado, elegante, como por exemplo,
modo de utilizar talheres, ou mesmo termos de linguagem erudita ou coloquial, o
que também atua de forma a contribuir para uma convivência harmoniosa, mas com
menor relevância que os valores religiosos e os morais.[15]
Já os valores
religiosos são, segundo o autor, de “outra ordem” e ainda estão à espera de uma
investigação filosófica mais aprofundada, sendo, portanto, bastante difícil seu
discernimento. Haja vista a amplitude de religiões e dogmas existentes cada
qual com seu “código” de condutas e valores, sendo muito comum algo “totalmente
proibido em determinado conjunto de valores religiosos” e “perfeitamente aceito
ou desejável em outro”, como, por exemplo, a “circuncisão.” Porém há de se
ressaltar que os valores religiosos, em muitos casos não contribuem para a
referida convivência harmoniosa, pelo contrário, são fundamentos para atritos
ou até mesmo guerras.[16]
Por fim, os
valores morais são os mais conhecidos e mais pesquisados pelos filósofos,
segundo Bochenski. Tais valores implicam não apenas um dever-ser, mas também um
dever-fazer, apresentando, não somente, os parâmetros de como se deve ser e
como se deve fazer, mas, principalmente, como não se deve ser e o que não se
deve fazer.[17]
Portanto, entende-se que os valores morais de uma sociedade são um conjunto de
normas que definem as ideias mais fundamentais maniqueístas, como certo e
errado, bom e mal etc. A exemplo disto pode-se citar o ordenamento jurídico
brasiliano, que preceitua a proibição taxativa nas suas cartas legais, ou seja,
o ato que não é proibido é, dedutivamente, permitido.
Os valores morais
têm sua importância fundada não só no fato de que regulam o comportamento
humano em sociedade, mas também no fato de que a visão de moralidade de determinada
sociedade atua de forma aglutinadora e fortalece a harmonia social da mesma[18],
fazendo com que os indivíduos se sintam, reconhecidamente, membros de tal
sociedade, visto que exemplos não nos faltam, como o uso da “túnica e a
circuncisão.”
Agora sob uma
visão pragmática, Singer[19] relata
considerações sobre valores, principalmente quando faz uma acepção sobre o
valor moral do homem desde sua criação, obviamente visto sob o aspecto
religioso. Singer tece algumas permissões intituladas por Deus para que o homem
dominasse a Terra e tudo o que há nela.[20] Assim, o filósofo
australiano assevera:
As
atitudes ocidentais ante a natureza são uma mistura daquelas defendidas pelos
hebreus, como encontramos nos primeiros livros da Bíblia, e pela filosofia da
Grécia, antiga, principalmente a de Aristóteles. Ao contrário de outras
tradições da Antiguidade, como, por exemplo, a da Índia, as tradições hebraicas
e gregas fizeram do homem o centro do universo moral; na verdade, não apenas o
centro, mas, quase sempre, a totalidade das características moralmente
significativas deste mundo.
O relato bíblico
da criação, no Gênesis, deixa bem
clara a concepção hebraica do lugar especial ocupado pelos seres humanos no
plano divino...
(...)
Hoje, os cristãos
debatem o significado dessa concessão de “domínio”, e os que defendem a
preservação do meio ambiente afirmam que não deve ser vista como uma licença
para fazermos tudo o que quisermos com as outras coisas vivas, mas, sim, como
uma orientação para cuidarmos delas em nome de Deus e sermos responsáveis,
perante o Criador, pelo modo como as tratamos.
Apesar de, em sua
obra já citada, o filósofo pragmático falar mais sobre os valores éticos,
abordando temas polêmicos como: eutanásia, aborto e pesquisas com
células-tronco embrionárias, convém, no presente artigo, abstermos das
elucidações sobre tais valores, tendo em vista que o tema aqui proposto, na
opinião da aluna, se restringe ao, tão-somente, valor moral, eis que, segundo a
explicação de Singer, de acordo com a
tradição ocidental dominante, o mundo natural existe para o benefício dos seres
humanos, e estes são os únicos membros moralmente importantes do mundo.[21]
Portanto, partindo
para uma explanação religiosa, para melhor elucidar sobre o comportamento do
ser humano, através de seus valores morais, vale explanarmos sobre sua criação
à luz da Bíblia e da Metafísica, confrontada com a teoria darwiana sobre o Evolucionismo.
2.
TEORIA DA CRIAÇÃO ESPECIAL vs. TEORIA DA EVOLUÇÃO
Em uma
breve explanação sobre as diferenças que rondam as teorias da Criação e da Evolução
humana, o físico Adauto Lourenço[22]
assevera que o Criacionismo (Teoria da Criação Especial) se difere da Teoria da
Evolução por ser uma “cosmovisão que propõe que a origem do universo e da vida
são resultados de um ato criador intencional.” Já a Evolução é uma “teoria
naturalista, cujas mudanças das características hereditárias de uma população
teriam sido responsáveis pelo aparecimento das novas espécies, através de sucessivas
gerações, por longos períodos de tempos.”[23]
Sabe-se que o Evolucionismo não
surgiu com Darwin. Tales de Mileto foi um dos primeiros a propor que o mundo
evoluiu-se “naturalmente” da água.[24]
Já o precursor de uma das propostas mais conhecidas na teoria evolucionista,
Empédocles de Agrigento,[25]
sustentou que “as plantas e os animais não teriam surgido simultaneamente”,
vindo a sobreviver quem melhor fosse “capacitado.”
Não à toa muitos cientistas, físicos,
biólogos, enfim, algumas pessoas que até então eram adeptas à Teoria da
Evolução, “converteram-se” ao Criacionismo, por ele justificar, de forma clara,
a origem da vida.
O físico brasileiro nos explica, em
sua obra já citada, que o “modelo criacionista, por exigir uma base racional
mais objetiva e de menor complexidade, pode ser resumido através das
proposições de dois filósofos: Platão e Aristóteles.”[26]
Mas faz a seguinte ressalva:
É
importante esclarecer que tanto a impressão de que a Teoria Criacionista é
religião quanto a afirmação de a Teoria da Evolução já foi provada, são
percepções erradas e equivocadas. Portanto, as propostas do Criacionismo e do
Naturalismo, quanto às origens, são como uma viagem de volta ao passado,
oferecendo possíveis explicações sobre a origem do universo e da vida. Mas
tanto uma quanto a outra oferecem apenas modelos distintos quanto ás origens.
São duas cosmovisões baseadas em interpretações científicas voltadas à procura
das respostas para as grandes perguntas sobre a nossa existência. Aqui
encontra-se o ponto central de toda a discussão sobre o tema das origens, pois
é nesta busca que se encontram as pressuposições, os argumentos e as
conjecturas de tudo o que se procura provar.[27]
A visão
criacionista sob uma “base racional mais ampla”[28]
pode nos levar a uma visão mais harmonizada das referências e dos modelos apresentados
pelas duas teorias. Por fim, e na certeza de que uma fuga ao tema seria
inevitável – pois até Habermas comungou da ideia de que “essa contingência pode
ser compreendida tanto de modo religioso como também em um sentido
pós-metafísico”[29]
-, a criação da vida tem que ser estudada por dois campos: metafísico e, não
menos importante, religioso. Até porque, como veremos adiante, “Eva foi o
primeiro clone geneticamente modificado por Deus.”[30]
2.1.Teoria
do Design Inteligente (TDI)
O físico, em
sua obra já citada, nos ensina que a ideia do design inteligente está dissociada da figura de um “Criador, até
porque este estaria associado à Teoria da Criação Especial (TCE).”[31] A
Teoria do Design Inteligente busca, tão-somente,
encontrar pontos ou sinais de inteligência na natureza, de forma que – para que
fique claramente elucidado -, por ser uma teoria científica “com consequências
empíricas e desprovidas de qualquer compromisso religioso”, ela possa propor ou
detectar, empiricamente, um “produto do acaso” (criado por processos naturais)
ou um “produto de uma inteligência organizadora”, denominado de “design genuíno.”[32] A TDI
também é conhecida como Teoria da
Informação, na qual a “informação torna-se o indicador confiável do design, bem como o objeto da
investigação científica.”[33]
Vale ressaltar
que a Teoria do Design Inteligente,
apontada por Lourenço, aborda dois tipos de complexidades: especificada e
irredutível. Sucintamente, e isso – na visão desta aluna - é necessário para
chegarmos ao tema da primeira clonagem humana (Eva), tem-se por complexidade
especificada a relação direta com o propósito, isto é, design inteligente em sentido estrito, e por complexidade
irredutível, “o concurso simultâneo do menor número de componentes
independentes, precisamente sequenciados e ajustados para que o todo possa
funcionar.”[34]
Assim, explica
o físico brasileiro, “a própria descoberta do código genético (DNA) deu um novo
argumento à Teoria do Design Inteligente,
uma vez que o código é um tipo especial de ordem e organização, sendo exemplo
claro de informação complexa especificada (ICE).”[35]
Informação esta introduzida como peça-chave para desvendarmos, ou ao menos
tentarmos, o mistério da criação humana...
2.2. Eva – o primeiro clone
geneticamente modificado por Deus: uma introdução ao Criacionismo Bíblico
Numa
entrevista concedida para a Rádio Comunhão[36], Adauto
Lourenço assevera que Eva foi o primeiro clone geneticamente modificado por
Deus à luz do Criacionismo Bíblico. Ressalta-se que este Criacionismo nada tem
a ver, tampouco se confunde, com o Criacionismo Científico. Este, como já posto
aqui, diz respeito à cosmovisão das leis originárias do universo e da vida numa
óptica físico-científica. O Criacionismo Bíblico trata-se da fé, pois por ela é
que se acredita na existência de Deus.
Lourenço fala
que Deus, ao colocar Adão para dormir profundamente – acredita-se que por meio
de uma “anestesia geral” - retirou dele uma costela, pois “aqui é onde se
encontra medula óssea vermelha, a qual há células-tronco.” No entanto, ao ser
indagado do porquê de Deus ter “feito” Eva por último, o físico assim
respondeu: “Adão fora criado primeiro porque ele possui cromossomos XY e a
mulher, obviamente, cromossomos XX. No processo de clonagem é só duplicar o
cromossomo X. Mas se Deus tivesse criado primeiro a mulher, como iria duplicar
o cromossomo Y?”[37]
Diante disso, tem-se que a prática
da clonagem foi “genuinamente” realizada por Deus para que fizesse existir uma
companheira para sua primeira criatura, Adão.
Eva, como se especula o
Criacionismo Bíblico, foi o primeiro clone humano realizado na Terra. Assim, é
elementar nos reportarmos à seguinte indagação: sendo Eva “fruto de um clone
geneticamente modificado por Deus”, estaríamos autorizados a realizar clones de
nós mesmos, como “criadores da natureza”? Certamente que não! A uma, não
podemos “brincar” de ser Deus, porque somos seres imperfeitos e mortais. A
duas, ainda que assim não fôssemos, não nos seria dada tal permissão por Deus,
porque só, e somente só, a Ele cabe o poder de multiplicar a nós mesmos à Sua
imagem e semelhança, e não o revés. A três, visto sob a análise
jurídico-protecionista, isso feriria o princípio basilar da dignidade da pessoa
humana, sim porque o clone estaria desprovido desta proteção constitucional,
eis que não poderia receber tal “titulação”. Seria um ser criado pelo próprio
homem, mas não um ser detentor de “dignidade da pessoa humana”, não um ser
detentor de personalidade/individualidade, cabível apenas para as espécies
naturalmente criadas, nós.
É importante destacar que isso
tudo é visto à luz do Criacionismo Bíblico e da vedação legal. Todavia, na
opinião desta aluna, clonar humanos, nos dias atuais, talvez não seria algo tão
“aberrante” ou “violador de princípio” assim. Visto por um óptica
“evolucionista” (e não se referindo à Teoria da Evolução, mas, sim, algo que
vai além da nossa capacidade de ser-matéria), isso seria contemplar a evolução
do ser em si mesmo. Em dois aspectos primeiros: a) indivíduos capazes de
modificar os erros passados e tornarem-se seres melhores do que foram; e b) indivíduos
livres de doenças congênitas que assolam suas árvores genealógicas, não no
intuito de fazer uma “raça perfeita”, mas no intuito de “amenizar as dores do
mundo...” Porém, essa discussão não está em voga no presente trabalho. Voltemos
à análise da proibição legal da clonagem humana, tema do qual será a abordagem
do último capítulo desta obra.
O Mestre Farias[38], em sua obra sobre a
Clonagem Humana, nos ensina que para uma reflexão sobre tal procedimento faz-se
necessário sua “análise racional sob o âmbito dos valores éticos e sob o
aspecto jurídico.” Pois bem, o Mestre, enfaticamente, demonstra que a prática
da Clonagem Humana é impossível no “contexto da Carta Magna e no ordenamento
jurídico vigente, que dispôs, claramente, sobre determinados valores
constitucionais que impedem tal procedimento, entre eles o direito à vida e a
dignidade da pessoa humana.” E é isso que veremos a seguir.
3. A (IM)POSSIBILIDADE DE SE CLONAR HUMANOS
Ainda que se pretenda, num
futuro não muito remoto, permitir que o homem clone a si mesmo, a Lei
11.105/2005 proíbe expressamente sua prática, exceto para cunho terapêutico. Dessa
forma, a Nova Lei de Biossegurança reza sobre a vedação da clonagem humana em
seu artigo 6º inciso IV, sic: fica proibido clonagem humana. Ora,
sabe-se que, desde o momento em que o Estado passou a ser detentor da ordem
social, o homem tem que obedecer às normas legais. Contudo, nas relações
contratuais, tudo o que não está proibido no contrato é permitido. Mas em se
tratando de disposições normativas editadas pelo Estado, tudo o que não está permitido
na lei, é proibido. Assim, até que o legislador disponha em sentido contrário, é
expressamente proibida a prática da clonagem reprodutiva/humana.
3.1. Conceito
de Clone:
A palavra clone vem do grego klón
que quer dizer rebento. Em termos da Biologia, “indivíduo ou população de
indivíduos provenientes da produção vegetativa ou assexuada de um mesmo
indivíduo.” Em sentido figurado, clone quer dizer “indivíduo que seria a réplica
de outro indivíduo.”[39]
Segundo os
conceitos extraídos do sítio eletrônico da Wikipedia, o termo clone é “empregado
para se referir à clonagem humana artificial, sendo que ele não é empregado
para se referir ao nascimento de gêmeos idênticos, cultura de tecidos ou a cultura de células humanas.”[40]
3.2. Espécies:
Há dois tipos, conhecidos e
estudados no ramo médico-científico, de clonagem. São eles: a terapêutica e a
reprodutiva, esta, também, conhecida como humana in lato sensu. Pois bem, tem-se como terapêutica a clonagem que
envolve a reprodução de células de um adulto para uso em medicina[41], como por exemplo, o ato
de clonar uma orelha ou um nariz. É uma área ativa de pesquisa na biomedicina.
Este tipo de clonagem é permitido por lei.
Já a clonagem
reprodutiva/humana é aquela em que há a reprodução do homem em si mesmo, de
forma artificial. Tal prática ainda não foi realizada e é, em muitos países –
inclusive no Brasil -, proibida.
Importante salientar que
alguns estudiosos do Direito, da Medicina, enfim, das Ciências Humanas e da
Saúde, entendem que até mesmo a clonagem terapêutica, quando da utilização de
células-tronco embrionárias, é algo “inaceitável do ponto de vista ético e
jurídico. Referida clonagem contraria à ideia de que o ser humano é um fim em
si mesmo.”[42]
3.3. Um ensaio crítico ao
pensamento doutrinário contrário à clonagem terapêutica:
Há quem pense de forma
diversa, como é o caso do filósofo Peter Singer, o desta aluna e do Supremo
Tribunal Federal, o qual entendeu pela constitucionalidade das pesquisas com
células-tronco embrionárias. Assim, há de se asseverar que a clonagem
terapêutica é legal e constitucionalmente possível.
Apenas para fins elucidativos,
vale refutar o posicionamento trazido pela Mestra Cláudia Regina Magalhães, a
qual acredita que a clonagem terapêutica seja algo “inaceitável no ponto de
vista ético e jurídico.” A uma, embrião não é um ser em si mesmo, mas coisa.
Como assevera Peter Singer[43] “o óvulo fertilizado é
uma célula única. Depois de vários dias, ainda não deixou de ser um minúsculo
grupo de células que NÃO possuem uma única característica anatômica do ser em
que, mais tarde, irão transformar-se.”
A duas, e por fim, nos explica
o filósofo australiano, “por volta dos 14 dias depois da fertilização, não
podemos sequer saber se o embrião vai transformar-se em um ou dois
indivíduos... É provável que o embrião não seja consciente, não sinta dor.” Com
todo respeito ao posicionamento da Mestra Cláudia, mas ela utiliza o que Peter
Singer chama de “ponto de vista conservador” para demonstrar que o experimento
com células-tronco (embriões) fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
3.4. Clonagem humana sob a
óptica da ética, da dogmática-jurídica e do princípio da dignidade da pessoa
humana:
Em sua “introdução crítica” a
despeito da clonagem humana, sob a percepção da Bioética e do Biodireito, o
Mestre Farias[44]
aborda sobre os três princípios éticos trazidos pelo Relatório de Belmont, onde, à luz de seu contexto,
não se possibilita a prática da clonagem reprodutiva. A saber tais princípios citados
pelo Mestre: “respeito às pessoas – relacionado à dignidade da pessoa humana;
beneficência – no contexto da atuação profissional do médico, ao maximizar o
bem e minimizar a mal, é agir sempre em favor do paciente; e, justiça –
isonomia.”
Pois bem, o Professor ressalta
que o princípio do respeito às pessoas, também denominado de princípio da
autonomia, afirma que o ser humano é detentor de “capacidade de deliberar sobre
seus objetivos pessoais e de agir na direção desta deliberação.”[45] Dessa forma, o Professor
preleciona que “respeitar a autonomia é valorizar a consideração sobre as
opiniões e escolhas, evitando a obstrução de suas ações, a menos que elas sejam
claramente prejudiciais a outras pessoas.”[46]
Mestre Farias nos traz a lição
de que a ordem jurídica nacional protege
o ser humano, não só no interesse do próprio indivíduo, mas também no interesse
da sociedade que resguarda a dignidade da pessoa humana.[47]
No entanto, em contraponto ao
pensamento do douto Farias, cumpre salientar que, como posto anteriormente, um
clone humano não pode ser visto como um ser detentor de autonomia, tampouco
dela de forma “reduzida”. Primeiro, considerando o plano da dogmática-jurídica,
ele não seria um ser em si mesmo, mas uma coisa criada pelo próprio homem.
Assim, não poderia ser detentor da proteção do princípio da dignidade da pessoa
humana, eis que esta pertence apenas aos seres dotados de “razão e
consciência.”[48]
Segundo, o clone humano, ainda que, supostamente, o considerássemos um ser
detentor de “autonomia e/ou capacidade diminuída”, deveríamos, neste caso,
trata-lo, ad valorem, como um
marginal. Explica-se. Por não poder “desfrutar” dos benefícios a que goza o
homem dotado de personalidade exclusiva, o clone, por ser uma xerocópia de um
homem “real”, estaria à margem da sociedade, sendo certo que estaria desprovido
das proteções e benesses a que goza o “seu criador.”
Pois bem, ainda que sua “visão
crítica” a respeito da Clonagem Humana tenha sido confeccionada à luz da antiga
Lei da Biossegurança (Lei 8.974/91), Mestre Farias faz alusão, em sua obra, ao
aspecto da possibilidade de se incorrer em delito aquele que, não sendo
“entidades de direito público ou privado direcionadas às atividades e projetos
de pesquisa científica”, praticar estudos científicos sobre organismos geneticamente
modificados (OGM). Tal criminoso poderá sofrer, “além da responsabilização
civil, pena privativa de liberdade”, podendo variar de “3 meses de detenção a
20 anos de reclusão, consoante o disposto no artigo 13 da referida lei.”[49] A Nova Lei de
Biossegurança (11.105/05) trouxe, em seu Capítulo VIII, a previsão dos crimes e
das penas. A saber:
Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo
com o que dispõe o art. 5o desta Lei:
Pena – detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 25. Praticar
engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 26. Realizar
clonagem humana:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 27. Liberar
ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas
pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Agrava-se a pena:
I – de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II – de 1/3 (um
terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III – da metade
até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV – de 2/3 (dois
terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Art. 28. Utilizar,
comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de
restrição do uso:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 29. Produzir,
armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus
derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela
CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena – reclusão,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Assim, o § 2º do artigo 2º da
mencionada Lei dispõe que responderá pelos delitos acima estabelecidos a pessoa
física em atuação autônoma e independente, ainda que mantenha vínculo
empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. Não obstante a proibição
trazida por lei, aos juristas e aos seres humanos, em geral, cabem, além de
obedecer às normas legais, esperar a evolução da ciência para poder se chegar a
uma conclusão precisa e legalmente embasada no tocante à possibilidade ou não
de se clonar homens. Impossível, no entender desta aluna, se chegar a uma
conclusão empírica sobre a prática da clonagem reprodutiva e se ela viola os
princípios basilares da dignidade da pessoa humana...
Resta-nos trazer à baila a conclusão
do Mestre Farias em sua obra já citada, asseverando que a prática da clonagem
humana não passa de “vaidade narcisista.” In
verbis:
... afirme-se que
o máximo do narcisismo é a clonagem de si próprio. Aqueles que almejam que o
seu programa genético seja duplicado, agem com vaidade de julgarem-se
perfeitos, a tal ponto que estariam ajudando a Natureza a duplicar essa
criatura incompatível!”[50]
Contudo,
importante salientar que, até determinação legal em contrário, a clonagem
humana é proibida por lei, sendo, somente, permitida a clonagem terapêutica.
CONCLUSÃO
É no afã das discussões
acaloradas que saem as mais brilhantes teses... Por isso, esses temas polêmicos
fazem surgir nos estudiosos dos diversos ramos científicos as controvérsias sobre
a pessoa humana e sua “pretensa” dignidade. Não à toa a presente obra procurou,
prematuramente, abordar o surgimento do primeiro clone humano à luz do
Criacionismo Bíblico: Eva.
Essa discussão sobre a
“proteção da dignidade da pessoa humana com relação ao ´ser´ clonado” é
infindável... Impossível, na visão desta aluna, chegarmos a uma conclusão
precisa se, numa possibilidade não muito remota, o homem ao clonar a si mesmo
estaria ferindo, dentre outros, tal princípio. Como cediço, a área do Genoma
ainda é desconhecida no ramo do Biodireito, em aspectos jurídico-doutrinários.
Por fim, há de se perquirir
que o tema, apesar de complexo e polêmico, nos remete a um questionamento
básico: será que, ao invés de pensarmos que estaríamos ferindo os princípios da
dignidade da pessoa humana ou a liberdade de um “ser xerocopiado”, não
estaríamos nos aprimorando em termos de evolução humana? Afinal, se não fosse
por Eva – ao cair em tentação -, talvez seríamos imortais e puros, sem
imperfeições, defeitos e questionamentos... assim como Deus desejou desde o
início: ...“podem comer de todos os frutos do Éden, exceto dos da árvore do
conhecimento do bem e do mal, se o fizerem é certo que morrerão (Gênesis, 3:5)...”
BIBLIOGRAFIA
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natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica.
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ed., São Paulo: Atlas, 2002; LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade, Fundamentos de
Metodologia Científica, 3. Ed., Atlas, São Paulo: 1991.
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[1]
BOCHENSKI, Innocentius Marie. Diretrizes
do Pensamento Filosófico,
São Paulo: ed. Pedagógica e Universitária, 6. ed. 1977.
[2] SINGER, Peter. Ética Prática, São Paulo: ed. Martins Fontes, 3ª edição – 2ª
tiragem, 2006.
[3]
LOURENÇO, Adauto. Como tudo começou – uma
introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição –
3ª reimpressão, 2012.
[4]
FARIAS, Paulo Leite. Clonagem – o homem
como criador da natureza (Biodireito e Bioética – uma introdução crítica,
pp. 269-283).
[5]
LOURENÇO, Adauto. Como tudo começou – uma
introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª edição –
3ª reimpressão, 2012.
[6]
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projetos de pesquisa, 4. ed., São Paulo: Atlas, 2002; LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade, Fundamentos de
Metodologia Científica, 3. Ed., Atlas, São Paulo: 1991.
[7]
COTRIM, G. Fundamentos da Filosofia:
Ser, Saber e Fazer. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
[8]
In Revista Bioética vol. 2 nº 1 -
1994, Breve Discurso sobre Valores,
Moral e Ética, (http://www.psiquiatriageral.com.br/bioetica/valores.htm)
[9]
LEITE, Maria Celeste Cordeiro apud LOUREIRO,
Cláudia Regina Magalhães. Introdução ao Biodireito.
Ed. Saraiva, 2009.
[10]
BOCHENSKI, Innocentius Marie. Diretrizes
do Pensamento Filosófico,
São Paulo: ed. Pedagógica e Universitária, 6. ed. 1977, pg. 76.
[11]
_____________________, pg. 68.
[12]
__________________, pg. 71.
[13]
__________________, pg. 76.
[14] Op. Cit., pg. 77.
[15] __________________, pg. 72.
[16] ___________________, pg. 71.
[17] ___________________, pg. 71.
[19]
SINGER, Peter. Vida Ética, Rio de
Janeiro: ed. Ediouro Publicações S/A, 2ª edição, 2006.
[20]
___________________, pg. 281-283
[21] Op. Cit. pg. 283
[22]
LOURENÇO, Adauto. Como tudo começou –
uma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª
edição – 3ª reimpressão, 2012.
[23]
___________________, pg. 13
[24]
___________________, pg. 20
[25] Op. Cit.
[26]
___________________, pg. 21
[27]
___________________, pg. 15
[28] Op. Cit. pg. 17
[29]
HABERMAS, Jürgen. A constelação
pós-nacional – Ensaios políticos, traduzido por Márcio Seligman Silva. Ed.
Littera Mundi, 2001, pg. 210.
[30]
Excerto da entrevista concedida à Rádio Comunhão: http://www.comunhao.com.br/index.php/component/k2/item/8965-adauto-louren%C3%A7o
[31]
LOURENÇO, Adauto. Como tudo começou –
uma introdução ao Criacionismo, São José dos Campos – SP: ed. Fiel, 1ª
edição – 3ª reimpressão, 2012, pg. 55.
[32]
____________________, pg. 50.
[33]
____________________, pg. 44
[34]
____________________, pg. 51
[35]
____________________, pg. 53
[37] Op. Cit.
[38]
FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem
Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma
introdução crítica. Pg. 275
[41] Op. Cit.
[42]
LOUREIRO, Cláudia Regina Magalhães. Introdução
ao Biodireito. Ed. Saraiva, 2009, pg. 158.
[43]
SINGER, Peter. Ética Prática, Ed.
Martins Fontes, 2006, pg. 147.
[44] FARIAS,
Paulo José Leite. Clonagem Humana – o
homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma introdução crítica. Pg.
273
[45] Op. Cit.
[46] Op. Cit.
[47]
FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem
Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma
introdução crítica. Pg. 276
[48]
LEMISZ, Ivone Ballao in Reflexão sobre o princípio da dignidade da
pessoa humana à luz da Constituição Federal. Artigo extraído do sítio
eletrônico:
[49]
FARIAS, Paulo José Leite. Clonagem
Humana – o homem como criador da natureza. Biodireito e Bioética: uma
introdução crítica. Pg. 277
[50] Op. Cit. pg. 283