segunda-feira, 17 de março de 2014

Súmulas da Semana - STJ

Galerinha, como isso é o início de uma nova metodologia de ensino, peço, encarecidamente, a paciência de todos, pois estou em construção cibernética... rsrs Desta forma, tentarei ser o mais breve e simples possível para postar as Súmulas do C. STJ todos os dias, ok? beijos nos corações de vocês!

S. 505 = É da competência da Justiça Estadual julgar os contratos de plano de previdência privada da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual."
 
S. 504 e 503 = Prazo de 5 anos para ajuizamento de AÇÃO MONITÓRIA em face de título de crédito (NP e cheque) SEM força executiva: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." E: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."
 
S. 502 = ATENÇÃO!! PIRATARIA é crime DESDE QUE PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA!! "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas ."

S. 501 = ATENÇÃO! COMBINAÇÃO DE LEIS NÃO VALE, o que vale? RETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA! "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis."
 
S. 500 = Corromper, facilitar a corrupção ou induzir o menor a praticar delito: independe da prova efetiva da corrupção, por se tratar de delito formal! "A configuração do crime do art. 244-B (corrupção de menor) do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."